A reforma trabalhista aprovada por meio da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazendo impactos profundos nas relações de trabalho, na organização sindical e na proteção do trabalho. O Brasil acompanha uma tendência de reformas legislativas laborais que aconteceram em muitos outros países nesta última década.
Em meio a uma crise política envolvendo denúncias contra o Governo, inclusive o Presidente da Republica, e a uma crise econômica, com estagnação e desemprego acentuado, a reforma foi formatada e aprovada pelo Congresso Nacional, alterando toda a estrutura trabalhista tradicional, e instituindo outro sistema, mais leve, dinâmico e melhor, para aumentar a competitividade nacional, criar novos postos de trabalho e reestruturar as instituições de negociação coletiva.
Desse modo, as mudanças propostas serão aplicadas aos contratos de trabalho que se iniciarem a partir desta data e àqueles que já estavam em vigor, não gerando efeitos retroativos, devendo ser respeitados todos os atos jurídicos já concluídos e todos os contratos estipulados anteriormente, desde que não sejam incompatíveis com a nova lei.
Veja a seguir a maioria das alterações ocorridas na CLT com a fundamentação legal.
Grupo empresarial e responsabilidade solidária
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrar grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (artigo 2º, § 2º). Configurado o grupo econômico, todas as empresas integrantes do grupo são responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Por consequência, o credor (o empregado) tem o direito de receber (propor reclamação) da empresa que prestou os serviços ou de qualquer das demais empresas que integram o grupo econômico, parcial ou totalmente.
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, § 3º). A existência de sócios comuns, por si só, não configura grupo econômico, sendo necessários a efetiva comprovação de três requisitos: a) a demonstração do interesse integrado; b) a efetiva comunhão de interesses; e, c) a atuação conjuta das empresas dele integrantes.
Tempo à disposição do empregador
Por não se considerar tempo a disposição do empregador, não será computada como extra o período que exceder a jornada de trabalho, ainda que ultrapasse o limite de cinco mínutos previsto no artigo 58, § 1º, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependêncoas da empresa para exercer atividades particulares, entre outras, como: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal: e, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (artigo 4º, § 2º). Não é apenas o fato de se encontrar no estabelecimento da empresa que o empregado está a disposição do empregador, visto que, nos casos citados, a permanência do empregado decorre de fato alheiro a vontade do empregador, e sim por interesse do empregado.
Fonte subsidiária e interpretação do direito do trabalho
O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho (artigo 8º, § 1º). Súmulas e outros anunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (artigo 8º, § 2º). No exame da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não proibida em lei) e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima da vontade coletiva (artigo 8º, § 3º).
Prescrição de direitos
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (artigo 11). Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos (artigo 11-A). A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (artigo 11-A, § 1º).
Multa por empregado não registrado
A multa é de R$ 3.000,00 por empregado mantido não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (artigo 47). É reduzida para R$ 800,00 no caso de microempresas e empresas de pequeno porte (artigo 47, § 1º). Na hipótese de não serem informados os dados necessários para registro de empregado, o empregador ficará, ainda, sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado (artigo 47-A).
Tempo despendido no transporte
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (artigo 58, § 2º).
Regime de tempo parcial
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou ainda, cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais (artigo 58-A), pagas com acréscimo de 50% sobre o salário normal (artigo 58-A, § 3º).
As horas suplementares poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas (artigo 58-A, § 5º).
É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (artigo 58-A, § 6º).
Jornada de trabalho
A jornada normal de trabalho é limitada a 8 horas diárias (desde que não seja fixado expressamente outro limite) e de 44 horas semanais (artigo 58). Agora é facultado, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (artigo 59-A). As regras de duração do trabalho não são aplicadas aos empregados em regime de teletrabalho (artigo 62, III).
Horas extras
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 59). A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal de trabalho (artigo 59, § 1º).
Banco de horas negociado individualmente
O banco de horas que era negociado em acordo ou convenção coletiva de trabalho com o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras, agora poderá ser pactuado por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (artigo 59, § 5º). Já a compensação dentro do mesmo mês pode ser feito por acordo individual, tácito ou escrito (artigo 59, § 6º).
Atividades insalubres
Para as atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (artigo 60) exceto para as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (artigo 60, § único).
Necessidade imperiosa do trabalho
Havendo necessidade imperiosa do trabalho por motivo de força maior ou atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado (artigo 61) independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (artigo 61, § 1º).
Intervalo para repouso e alimentação
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, § 4º).
Trabalho em domicílio (ou teletrabalho, ou home office, ou trabalho a distância)
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (artigo 75-B). A modalidade de teletrabalho deverá constar no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (artigo 75-C). O comparecimento para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (artigo 75-B, § único).
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual (artigo 75-C, § 1º), e alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual (artigo 75-C, § 2º).
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (artigo 75-D).
Férias parceladas em 3 vezes
As férias anuais de 30 dias, desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um (Artigo 134, § 1º). As férias não poderão ter início nos 2 dias que antecede feriado ou final de semana remunerado (artigo 134, § 3º).
Danos extrapatrimonial
Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (artigo 223-B). A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física (artigo 223-C). A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica (artigo 223-D).
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (artigo 223-E). A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo (artigo 223-F).
Empregada grávida em atividades insalubres
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: a) atividades consideradas insalubre em grau máximo, enquanto durar a gestação; b) de atividades em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; e, c) de atividades em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação (artigo 394-A).
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviço (artigo 394-A, § 2º).
Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições acima, exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários (Lei 8.213/1991), durante todo o período de afastamento (artigo 394-A, § 3º).
Horários para amamentar o próprio filho
Até que se complete 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um (artigo 396). Estes horários de descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (artigo 396, § 2º).
Trabalhador autônomo
A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de caracterização do vínculo empregatício (artigo 442-B).
Trabalho intermitente (por período)
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas que são regidos por legislação própria (artigo 443, § 3º).
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (artigo 452-A).
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência (artigo 452-A, § 1º). Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (artigo 452-A, § 2º).
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (artigo 452-A, § 3º). Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (artigo 452-A, § 4º). O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar outros serviços a outros contratantes (artigo 452-A, § 5º).
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato, das parcelas relativas à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais (artigo 452-A, § 6º). O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas acima descritas (artigo 452-A, § 7º).
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição ao INSS e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (artigo 452-A, § 8º). A cada 12 meses, o empregado adquire o direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, 1 mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (artigo 452-A, § 9º).
Livre negociação entre as partes
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (artigo 444).
A livre estipulação aplica-se às hipóteses em que a convenção e o acordo coletivo de trabalho, tem prevalência sobre a lei, conforme as situações previstas no artigo 611-A, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 444, § único).
Sucessão empresarial
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores (artigos 10 e 448), as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor (artigo 448-A). A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (artigo 448-A, § único).
Uso de uniforme e sua higienização
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada (artigo 456-A). A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum (artigo 456-A, § único).
Remuneração
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (artigo 457). Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (artigo 457, § 1º).
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (artigo 457, § 2º).
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (artigo 457, § 4º).
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição para fins previdenciários (artigo 457, § 5º).
Equiparação salarial
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (artigo 461).
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos (artigo 461, § 1º). Esta condição não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público (artigo 461, § 2º).
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneo no cargo ou função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido vantagem em ação judicial própria (artigo 461, § 5º). No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31 (artigo 461, § 6º).
Alterações contratuais
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (artigo 468). Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (artigo 468, § 1º). A alteração citada, com ou sem motivo justo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo do exercício da respectiva função (artigo 468, § 2º).
Rescisões de contrato de trabalho
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo (artigo 477), em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto (artigo 477, § 4º).
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados do término do contrato (artigo 477, § 6º).
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação tenha sido realizada (artigo 477, § 10º).
Dispensa coletiva
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (artigo 477-A).
Plano de desligamento incentivado
Plano de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes (artigo 477-B).
Justa causa por perda de habilitação
É considerada justa causa, a perda de habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (artigo 482, alínea ‘m’).
Extinção do contrato por acordo
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: a) por metade, do valor do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho; e b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas (artigo 484-A).
A extinção do contrato acima descrita permite a movimentação da conta vinculada do FGTS na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei 8.036/1990, limitada até 80% do valor dos depósitos (artigo 484-A, § 1º). A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no programa de seguro-desemprego (artigo 484-A, § 2º).
Cláusula compromissória de arbitragem
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido pelos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos da Lei 9.307/1996 (artigo 507-A).
Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria (artigo 507-B). O termo descriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas (artigo 507-B, § único).
Eleição de comissão de representantes dos empregados
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (artigo 510-A).
A comissão terá as seguintes atribuições:
a) representar os empregados perante a administração da empresa;
b) aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios de boa-fé e do respeito mútuo;
c) promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
d) buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
e) assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
f) encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; e,
g) acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho (artigo 510-B).
Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 510-D, § 3º).
Contribuição sindical facultativa
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT, desde que prévia e expressamente autorizadas (artigo 578).
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Dos empregados que autorizar, os empregadores farão o desconto da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano e o recolhimento em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 579 e 582).
Para os empregados e trabalhadores avulsos o recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a autorização prévia e expressa (artigo 583).
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem as repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (artigo 587).
Prevalência da convenção e acordo coletivo sobre a lei
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (artigo 611-A):
a) pacto quanto à jornada de trabalho, observado os limites constitucionais;
b) banco de horas anual;
c) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
d) adesão ao Programa Seguro-Emprego (Lei 13189/15);
e) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
f) regulamento empresarial;
g) representante dos trabalhadores no local de trabalho;
h) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
i) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
j) modalidade de registro de jornada de trabalho;
k) troca do dia de feriado;
l) enquadramento do grau de insalubridade;
m) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
n) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; e,
o) participação nos lucros ou resultados da empresa.
Conteúdo ilícito da convenção e acordo coletivo (o que não pode ser negociado)
Constituí objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a reduções dos seguintes direitos (artigo 611-B):
1) normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho;
2) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3) valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
4) salário mínimo;
5) valor nominal do décimo terceiro salário;
6) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
8) salário-família;
9) repouso semanal remunerado;
10) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
11) número de dias de férias devidas ao empregado;
12) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
13) licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
14) licença-paternidade nos termos fixados em lei;
15) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos temos da lei;
16) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
17) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
18) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
19) aposentadoria;
20) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
21) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho; com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
22) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
23) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
24) medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
25) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
26) liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
27) direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-los e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
28) definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
29) tributos e outros créditos de terceiros;
30) as disposições previstas nos artigos 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são considerados como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto acima.
Prevalência do acordo sobre a convenção coletiva
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (artigo 620).
Litigância de má-fé
Responde por perdas e danos, aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente (artigo 793-A). Considera-se litigante de má-fé aquele que (artigo 793-b):
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado; e,
g) interpuser recurso com intuito manifestadamente protelatório.
Ônus da prova no processo trabalhista
O ônus da prova incumbe (artigo 818):
a) ao reclamante, quando ao fato constitutivo de seu direito; e,
b) ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Terceirização
A Lei nº 6.019/1974 também foi alterada para assegurar direitos aos trabalhadores terceirizados.
Definição de terceirização
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (artigo 4º-A).
Direito dos trabalhadores terceirizados
São assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviços a terceiros, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executadas nas dependências da tomadora dos serviços, as mesmas condições relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; e,
e) sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço (artigo 4-C).
Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos acima (artigo 4-C, § 1º). Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes (artigo 4-C, § 2º).
Empresa contratante de trabalho terceirizado
A contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (artigo 5º-A).
Quarentena para contratação mediante terceirização
Não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados (artigo 5º-C).
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado (artigo 5º-D).
Nova hipótese de saque do FGTS
Foi acrescentado o Inciso I-A, ao artigo 20, da Lei nº 8.036/1990, criando mais uma hipótese de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, no caso de extinção do contrato de trabalho por acordo, prevista no artigo 484-A, da CLT.
Parcelas que não incidem as contribuições do INSS
Não integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991):
1) as diárias para viagens (letra ‘h’);
2) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares (letra “q”); e,
3) os prêmios e os abonos (letra “z”). Edição | LAB | 1711 | 1712
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