NR-24 | Condições de higiene e de conforto nos locais de trabalho

Existem inúmeros estudos que destacam que um ambiente adequado e seguro trazem maior produtividade e menor perda da capacidade laborativa dos colaboradores, ao longo de sua jornada de trabalho. As Normas Regulamentadoras (NRs) têm o papel primordial de eliminar ou reduzir riscos, determinando medidas de proteção adequadas para cada ambiente de trabalho, baseando-se em 3 pilares: saúde, higiene e segurança do trabalhador.

Cabe a toda e qualquer empresa a observância destas normas. É por meio delas que são definidas as ações e obrigações de cada empresa, sejam elas: privadas ou públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesta edição abordaremos a NR-24, que trata das Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho. A NR-24 tem como objetivo principal, garantir um ambiente higiênico e com boas condições de trabalho, observando os cuidados para cada ambiente, onde o trabalhador fará uso durante a jornada de trabalho.

Os ambientes elencados pela NR-24 são as Instalações Sanitárias, Vestiários, Refeitórios, Cozinhas, Alojamento e Vestimenta de Trabalho. Estes ambientes possuem destaques e observações com base nas atividades desenvolvidas e no número de trabalhadores usuários do turno de maior contingente.

Instalações Sanitárias 

Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.

Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo. Entretanto, em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos, desde que garantidas condições de privacidade.

As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene; b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável; c) peças sanitárias íntegras; d) possuir recipientes para descarte de papéis usados; e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada; f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e g) comunicar- se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.

As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:
a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978; b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 trabalhadores ou fração, até 100 trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 trabalhadores ou fração, no que exceder. Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo. 

Será exigido um lavatório e um chuveiro para cada 10 trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador. O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, material ou dispositivo (sabonetes líquidos) para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários, ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene; ter portas de acesso que impeçam o devassamento; dispor de chuveiro de água quente e fria; ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável; dispor de suporte para sabonete e para toalha; e possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).

Vestiários 

Os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando: a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou b) a atividade exija que o estabelecimento disponha de chuveiro. A disposição de armários individuais simples e/ou duplo com sistema de trancamento nos vestiários, são dispensadas para os estabelecimentos que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, entretanto é assegurada a disponibilização de um armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.

Refeitórios 

Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para a tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. Os locais para tomada de refeições para atender até 30 trabalhadores, permite a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários, devem ser: a) destinados ou adaptados a este fim; b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.

As empresas devem garantir, nas proximidades do local para as refeições: a) os meios para a conservação e aquecimento das refeições; b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; c) água potável.

Cozinhas 

Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem: a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos; b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável; c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exaustora; d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas; e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de controle de resíduos sólidos; e f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo.

Alojamento 

É o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob a responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores. As instalações sanitárias e o refeitório seguem as observações já descritas anteriormente para estes ambientes, os quartos dos dormitórios devem possuir camas correspondentes ao número de trabalhadores alojados no quarto, as quais não devem ultrapassar a capacidade máxima para 8 trabalhadores, com espaçamentos na vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança.

Possuir colchões certificados pelo INMETRO, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas, possuir armários e conforto acústico conforme NR-17.

Vestimenta de Trabalho 

É toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI. Cabe ao empregador fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho e, nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso.

Conclusão 

A complexidade de cada aplicação prática da norma vai depender muito das atividades e número de trabalhadores envolvidos, caberá a cada gestor a análise e a busca de profissionais qualificados e responsáveis, em ajudá-lo a colocar na prática as medidas que controlam o ambiente de trabalho, a fim de proteger e dar conforto ao trabalhador.


Balaminut | Setembro 2021

 

Auge Contabilidade e Consultoria Empresarial
Avenida Ana Costa, nº 493 - Conj. 86 - Gonzaga
Santos, SP | CEP: 11.060-003 | Fone: (13) 3877-4940
alexandre@augecontabilidade.com.br